A medida, que tem algumas diferenças em relação a MP 936/2020, no que diz respeito aos contratos de trabalho trata essencialmente de :
Redução da carga horária e salário:
- A empresa poderá fazer a redução da carga horária e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70% por um período de até 120 dias.
- O valor do salário-hora deverá ser preservado.
- Para tal deve ser celebrado acordo individual, assinado entre empregador e empregado. Essa comunicação e assinatura e acordo de ser feita com antecedência de no mínimo 2 dias corridos em relação a data em que o acordo irá vigorar.
Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- O empregador poderá acordar a suspensão temporária pelo prazo máximo de 120 dias.
- Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios já concedidos pela empresa.
- Nessa modalidade o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço a empresa, caso contrário será descaracterizada a suspensão e a empresa fica obrigada a arcar com os pagamentos de salários e encargos sociais.
Se no ano de 2020 a empresa faturou a cima de quatro milhões e oitocentos mil, ela ainda terá que arcar com uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário ao funcionário.
- Após o retorno ao trabalho ou à carga horaria normal, o empregado tem estabilidade de emprego pelo mesmo prazo em que ficou suspenso ou que teve sua carga horaria reduzida.
Casos que impedem a adesão ao programa:
- Funcionários com salário acima de R$ 3.300,00 não devem celebrar acordo individual com a empresa, apenas pode ser por meio de acordo coletivo com o sindicato da categoria.
- Funcionários que recebam algum benéfico previdenciário, como aposentadoria não recebem o subsidio do governo. Neste caso para fazer o acordo a empresa precisa pagar ao empregado o valor de benefício devido.
Observações importantes:
- Caso a empresa tenha interesse em aderir a esses programas emergenciais, favor entrar em contato via e-mail o mais breve possível. Será necessário consultarmos o sindicato de sua categoria sobre validação do acordo ou possíveis aditivos em convenção coletiva a respeito.
- O prazo para envio das informações ao Ministério da Economia é de até 10 dias corridos contados da data de celebração do acordo, também por este motivo o escritório contábil deve ser informado antes de o empregador firmar qualquer acordo com o empregado.
- Ao tentar incluir contratos no sistema, percebe-se que o prazo máximo aceito pelo sistema é 120 dias contados a partir da publicação da legislação, ou seja, quem inserir no site as informações até 10/05/2021, com data de adesão 01/05/2021, terá 117 dias de acordo firmado.